Veja o que diz a lei sobre ultrapassar em faixa contínua

Ultrapassar em faixa contínua é considerado infração gravíssima. Isso acarreta multa, bem como pontos na CNH. Acompanhe o artigo e saiba como realizar ultrapassagens de maneira segura e evitar problemas com a legislação de trânsito.

O que é ultrapassar um veículo?

Parece bem simples, não? Ultrapassar um veículo que está com velocidade inferior não deveria se transformar em uma situação de risco, certo?

A princípio, sim. Porém, existem regras impostas no Código de Trânsito Brasileiro para que as ultrapassagens sejam realizadas de maneira segura. Assim, seguindo o prescrito na legislação, é possível evitar graves acidentes.

O CTB define da seguinte maneira o que é uma ultrapassagem:

“ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.”

Sendo assim, é configurada uma ultrapassagem quando o motorista retorna à faixa onde estava antes da manobra.

O que diz a legislação sobre ultrapassagem?

O Artigo 29, capítulo III do CTB, descreve sobre as normas gerais de circulação e conduta. Assim, nele são encontradas várias regras para os usuários de vias. Acompanhe, a seguir, o que diz o texto:

Inciso IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, as da direita são destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.

Inciso IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento devera ser feita pela esquerda, obedecida à sinalização regulamentar presente no local, exceto quando o veiculo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.

Normas de segurança

Inciso X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

  • nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
  • quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
  • a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que a manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.

Inciso XI, c) – retornar, a após a efetivação da manobra, à faixa de trânsito de origem, acionado a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não por em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Ultrapassar em faixa contínua é permitido?

A princípio, se observarmos as linhas pintadas longitudinalmente no asfalto, saberemos se a ultrapassagem é permitida ou não.

Ou seja, se as linhas forem pontilhadas – pequenos segmentos separados por um espaço – as ultrapassagens são permitidas.

Entretanto, se a divisão das faixas for uma linha contínua, simples ou dupla, a ultrapassagem é proibida.

Ultrapassar em faixa contínua, embora muitos motoristas inadvertidamente a realizem, é terminantemente proibida por lei. Veja o que diz no Art. 32 do CTB:

“O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.”

Agora, acompanhe o Art. 203 de CTB que descreve como infração ultrapassar em faixa contínua:

“Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II – nas faixas de pedestres;

III – nas pontes, viadutos ou túneis;

IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes).

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”

Assim, de conformidade com a lei, ultrapassar em faixa contínua é proibido. As penalidades implicam em multa gravíssima, com fator multiplicador 5, no valor de R$ 1.467,35, além de 7 pontos na CNH.

Ainda, segundo a lei, se o motorista for reincidente dentro de 12 meses, a multa aplicada terá seu valor dobrado. Ou seja, o valor da multa será de R$ 2.934,70.

Veja também:

Ultrapassagem com caráter autossuspensivo

Ultrapassar em faixa contínua configura uma infração gravíssima. Porém, outras ultrapassagens também geram penalidades e até a suspensão do direito de dirigir.

Isso se aplica, em especial, no caso de forçar uma ultrapassagem. O Art. 191 descreve o seguinte:

Art. 191 Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência n período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”

Ultrapassagem com segurança

A ultrapassagem é uma manobra permitida por lei. Mas, ela deve sempre ser realizada com segurança e respeitando os limites de velocidade.

Entretanto, não podemos esquecer que a ultrapassagem não é somente realizada nas rodovias.  Ela está presente no dia-a-dia de todo o motorista.

Dessa forma, a lei estabelece, também, algumas normas de segurança. Por exemplo, o Art. 31 descreve como proceder ao ultrapassar um transporte coletivo. Veja que diz:

“Art. 31 O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir aa velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.”

Do mesmo modo, o Art. 34 descreve outras orientações ao motorista.

Art. 34 O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”

Ainda, o Art. 40 do CTB, descreve a utilização dos faróis pelo motorista para alertar terceiros de sua intenção em realizar uma ultrapassagem.

“Art. 40 O uso de luzes em veículo obedecerá as seguintes determinações:

(…)

III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário.”

Dessa maneira, seguindo as regras previstas no CTB, as ultrapassagens podem ser realizadas de forma segura e evitando graves acidentes.

Show Comments

No Responses Yet

Leave a Reply