Multas gravíssimas: veja quais são e quantos pontos tiram da sua carteira

Você sabia que as multas gravíssimas, ou infrações gravíssimas, têm punições mais severas? Além disso, também podem levar à aplicação do fator multiplicativo, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação?

Nesse artigo iremos esclarecer quais as infrações consideradas gravíssimas, bem como o valor das multas para esse tipo de infração e quantos pontos geram na CNH.

Categorias de condutas infratoras

As condutas infratoras que podem ser praticadas por condutores e pedestres estão definidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Em virtude de algumas delas serem inadequadas, porém não tão rigorosas, enquanto outras que possam causar graves danos à segurança da população, o CTB dividiu as condutas em 4 categorias: leve, média, grave e gravíssima.

Conforme as categorias de infração são aplicadas uma multa pecuniária, assim disposto no Art. 258, do CTB. Acompanhe, a seguir, o disposto no referido artigo.

“Artigo 258 do CTB (01/01/2016):

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”

Pontos computados na CNH

Como pudemos constatar, quanto maior for o grau de gravidade da conduta, maior será o valor da multa aplicada.

Do mesmo modo ocorre com os pontos computados na CNH, ou seja, quanto maior a gravidade, maior o número de pontos.

Acompanhe, a seguir, os pontos computados na CNH de acordo com a infração, descritos no Art. 259 do CTB.

“A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I – gravíssima – sete pontos;

II grave – cinco pontos;

III – média – quatro pontos;

IV – leve- três pontos.”

Multas gravíssimas

As condutas infratoras gravíssimas se diferenciam das outras sob dois aspectos em suas penalidades: o fator multiplicador e o caráter suspensivo.

Fator multiplicativo

O fator multiplicador é aplicado sobre a multa pecuniária. Dessa forma, dependendo da natureza da infração, bem como o risco e o dano que poderia significar para o trânsito, o valor da multa será multiplicado por 3, 5, 10,20 ou 60.

Assim, como para as multas gravíssimas o valor base é de R$ 293,47, seu valor, de acordo com o grau de risco, pode ser multiplicado por x2 (R$ 586,94); x3 (R$880,41); x5 (R$ 1.467,35); x10 (2.934,70); x20 (R$ 5.869,40) ou x60 (R$ 17.608,20).

Infrações suspensivas

Já a infração suspensiva aplicada às condutas infratoras gravíssima acarreta na perda do direito de dirigir, ou seja, suspensão da CNH, independentemente do número de pontos que o condutor tenha na carteira.

Entretanto, vale ressaltar que o fator multiplicativo só ira alterar o valor da multa. Porém, o número de pontos aplicados (7 pontos)pela infração permanecerá o mesmo.

Quais são as condutas infratoras que acarretam multas gravíssimas?

As condutas infratoras severas que acarretam multas gravíssimas então descritas no Código de Trânsito Brasileiro. Primeiramente, listaremos as principais infrações gravíssimas, porém sem efeito suspensivo.

Infrações gravíssimas

  • 162, I – Dirigir veículo sem possuir CNH, PPD ou Autorização para Conduzir Ciclomotor.
  • 162, II – Dirigir veículo com a CNH, PPD ou Autorização cassada ou com suspensão do direito de dirigir.
  • 162, III – Dirigir om a CNH de categoria errada.
  • 162, VI – Dirigir veículo sem utilizar os acessórios obrigatórios (lentes corretivas, aparelho de audição, próteses, entre outros).
  • 163 – Entregar a direção do veículo à pessoa sem CNH ou PPD, com a CNH ou PPD vencida há mais de 30 dias, cassada ou com suspensão do direito de dirigir.
  • 164 – Permitir que pessoa nas condições do artigo 162 dirija.
  • 166 – Entregar a direção à pessoa habilitada sem condições de dirigir.
  • 168 – Transportar crianças em desacordo com as normas estabelecidas pelo CTB.
  • 181, V – Estacionar o veículo na pista, rodovias e vias de trânsito rápido.
  • 181, XX – Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência física ou idosos, sem credencial que comprove tal condição.
  • 184, III – Transitar com o veículo na via ou faixa de trânsito exclusiva.
  • 186, II – Transitar pela contramão em via de sentido único.
  • 189 – Deixar de dar passagem a veículo em serviço de urgência (bombeiros, polícia, ambulância, entre outros).
  • 193 – Transitar com o veículo em calçadas, passeios, ciclovias, canteiros centrais, entre outros.
  • 200 – Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo parado para embarque.
  • 202, I – Ultrapassar veículo pelo acostamento.
  • 203, II – Ultrapassar pela contramão veículos nas faixas de pedestres.
  • 203, III – Ultrapassar pela contramão veículos em pontes, viadutos ou túneis.
  • 203, IV – Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a sinal luminoso, cruzamento ou qualquer outro impedimento à circulação.
  • 203, V – Ultrapassar em faixa amarela contínua.
  • 206, I – Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização.
  • 208 – Avançar o sinal vermelho de semáforo ou parada obrigatória.
  • 213, I – Deixar de parar o veículo por agrupamento de pessoas (passeata).
  • 214, I – Deixar de dar preferência a pedestre que se encontre na faixa.
  • 214, II – Não deixar pedestre concluir a travessia, mesmo com sinal verde.
  • 214, III – Deixa de dar preferência para portadores de deficiência, idosos, crianças e gestantes.
  • 220, XIV – Deixar de reduzir a velocidade perto de grande movimentação de pedestres (escolas, hospitais, entre outros).
  • 230, I – Conduzir o veículo com placa ou qualquer elemento de identificação violado ou falsificado.
  • 230, II – Transportar passageiros no compartimento de carga.
  • 230, V – Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.
  • 234 – Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo.
  • 238 – Recusar-se a entregar os documentos à autoridade.
  • 253 – Bloquear a via com veículo.

Infrações gravíssimas suspensivas

Por último, listaremos a seguir, as principais infrações gravíssimas suspensivas.

  • 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência.
  • 165-A – Recusa ao bafômetro e demais procedimentos previstos no CTB.
  • 170 – Dirigir ameaçando os pedestres ou os outros veículos.
  • 173 – Disputar corrida.
  • 174 – Promover “racha”.
  • 175- Utilizar-se do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa.
  • 176, I – Condutor envolvido em acidente deixar de prestar socorro.
  • 191 – Forçar passagem entre veículos.
  • 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio policial.
  • 218, III – Transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida.

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